Os conceitos e a responsabilidade ao filosofar.
Ao perguntarmos sobre o conceito de justiça a qualquer vivente racional, teremos como expectativa, também racional, de resposta, a soma de diversos fatores que corresponderão aos valores de proteção intrínsecos e próprios do instinto de autopreservação de quem responderá a indagação.
Valores de proteção próprios, instinto de autopreservação?! Sim, é exatamente isto que será ouvido pelo interlocutor. Qualquer estudo de cunho científico sobre a evolução do homem revelará sem muito esforço lógico que o poder de num primeiro momento emitir sons, e logo em seguida (milhões de anos) falar e desenvolver a linguagem, tem estreitíssima relação com o instinto de sobrevivência e autopreservação do ser humano e que faz parte daqueles transmitidos de pais a filhos através das gerações de maneira silenciosa, e no ponto aqui referido, talvez pouco explorado pelo Direito.
Daí porque não concluo de outra forma que não todos os conceitos dados serem informados (talvez alguns viciados), por elementos extra científicos e intrínsecos daquele que formula o conceito, o que retira do mesmo qualquer perspectiva da aplicação irrestrita a toda uma coletividade. Testar esta hipótese, observada a consciência histórica, é de uma facilidade ímpar: os americanos no intuito de defender sua pátria leram o conceito de justiça adaptado a lógica de atacar qualquer país em cujo qual um do povo fosse um terrorista procurado, pouco importando se para achá-lo tivessem que invadir uma pátria outra e matar milhares de inocentes. A justificativa da invasão (e da justiça da mesma) foi exatamente o instinto de preservação (da vida, do capital ou do poder ou de qualquer outro bem que satisfaça as necessidades de vida de quem justifica esta novel idéia de justiça).
Fácil constatar, portanto, que a conceptualidade em que se desenvolve o filosofar já sempre nos possui, da mesma forma em que nos vemos determinados pela linguagem em que vivemos.
O pressuposto aqui citado, dentre outros, faz parte daqueles que devemos considerar para concluirmos pela responsabilidade e honestidade do pensamento. Tal consciência deve acompanhar todo o filosofar responsável, colocando os costumes de linguagem e de pensamento que se formam para o indivíduo na comunicação com o seu mundo circundante diante do fórum da tradição histórica, da qual todos nós fazemos parte.
A questão do exemplo dado, longe de esgotar a crítica sobre a conceptulização, deixa às claras a idéia de Vico, a quem aprendi a admirar, de que tanto as nações, quanto os sábios, vivem a falácia de afirmar (conceptualizar) que tudo quanto o que sabem é mais antigo do que o mundo. Tal reverberação dos conceitos antigos, justificando os novos, nada mais é do que o empréstimo das premissas alheias para as conclusões próprias, o que muitas vezes não se justifica historicamente, em face da impropriedade das premissas históricas das premissas utilizadas, para o momento de desenvolvimento dos conceitos próprios, muitas vezes desenvolvidos centenas de milhares de anos depois. (no direito a Lei da XII tábuas ou o Código de Hamurabi como justificadores do direito atual).
Poderia prosseguir indefinidamente na análise de vários aspectos “esquecidos” da razão humana, que preguiçosamente deixa-se convencer por motivos de motivos que não mais existem, concluindo coisas cada vez menos reais, e criando a ilusão à ciência, de que se está a desenvolver, contínua e progressivamente, uma determinada instituição social, como o Direito, por exemplo.
Valores de proteção próprios, instinto de autopreservação?! Sim, é exatamente isto que será ouvido pelo interlocutor. Qualquer estudo de cunho científico sobre a evolução do homem revelará sem muito esforço lógico que o poder de num primeiro momento emitir sons, e logo em seguida (milhões de anos) falar e desenvolver a linguagem, tem estreitíssima relação com o instinto de sobrevivência e autopreservação do ser humano e que faz parte daqueles transmitidos de pais a filhos através das gerações de maneira silenciosa, e no ponto aqui referido, talvez pouco explorado pelo Direito.
Daí porque não concluo de outra forma que não todos os conceitos dados serem informados (talvez alguns viciados), por elementos extra científicos e intrínsecos daquele que formula o conceito, o que retira do mesmo qualquer perspectiva da aplicação irrestrita a toda uma coletividade. Testar esta hipótese, observada a consciência histórica, é de uma facilidade ímpar: os americanos no intuito de defender sua pátria leram o conceito de justiça adaptado a lógica de atacar qualquer país em cujo qual um do povo fosse um terrorista procurado, pouco importando se para achá-lo tivessem que invadir uma pátria outra e matar milhares de inocentes. A justificativa da invasão (e da justiça da mesma) foi exatamente o instinto de preservação (da vida, do capital ou do poder ou de qualquer outro bem que satisfaça as necessidades de vida de quem justifica esta novel idéia de justiça).
Fácil constatar, portanto, que a conceptualidade em que se desenvolve o filosofar já sempre nos possui, da mesma forma em que nos vemos determinados pela linguagem em que vivemos.
O pressuposto aqui citado, dentre outros, faz parte daqueles que devemos considerar para concluirmos pela responsabilidade e honestidade do pensamento. Tal consciência deve acompanhar todo o filosofar responsável, colocando os costumes de linguagem e de pensamento que se formam para o indivíduo na comunicação com o seu mundo circundante diante do fórum da tradição histórica, da qual todos nós fazemos parte.
A questão do exemplo dado, longe de esgotar a crítica sobre a conceptulização, deixa às claras a idéia de Vico, a quem aprendi a admirar, de que tanto as nações, quanto os sábios, vivem a falácia de afirmar (conceptualizar) que tudo quanto o que sabem é mais antigo do que o mundo. Tal reverberação dos conceitos antigos, justificando os novos, nada mais é do que o empréstimo das premissas alheias para as conclusões próprias, o que muitas vezes não se justifica historicamente, em face da impropriedade das premissas históricas das premissas utilizadas, para o momento de desenvolvimento dos conceitos próprios, muitas vezes desenvolvidos centenas de milhares de anos depois. (no direito a Lei da XII tábuas ou o Código de Hamurabi como justificadores do direito atual).
Poderia prosseguir indefinidamente na análise de vários aspectos “esquecidos” da razão humana, que preguiçosamente deixa-se convencer por motivos de motivos que não mais existem, concluindo coisas cada vez menos reais, e criando a ilusão à ciência, de que se está a desenvolver, contínua e progressivamente, uma determinada instituição social, como o Direito, por exemplo.
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