Da decadência na hipótese de Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Da identificação do que seja o LDC - Lançamento de Débito Confessado.
Para que se determine, em primeiras linhas, a relevância do tema tratado, tem-se que o “Lançamento de Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social” , na forma do art. 654 da IN/INSS 100/04.
Neste primeiro momento é importante salientar que se não deve confundir o LDC com a figura próxima do “LDCG - Lançamento de Débito Confessado em GFIP”. A diferença entre ambos é a fonte da informação. No LDCG, como o próprio nome diz, as informações são colhidas na GFIP. No LDC as informações podem ter outras fontes que não a GFIP. A justificação da existência de ambas as figuras é, entre outras, a diferenciação da hipótese de lançamento e por óbvio a maneira de contar-se o prazo decadencial.
Identificado nosso objeto de estudo, a LDC, passemos à abordagem da contagem do prazo decadencial para efetuar-se o lançamento.
Nota-se que o INSS, entendendo equivocadamente pela inaplicabilidade do CTN – Código Tributário Nacional, à matéria, entende pela possibilidade de efetuar o lançamento através de LDC observado o prazo de 10 anos, este constante do art. 45 da Lei 8.212.
Da aplicação obrigatória do CTN enquanto lei geral (CF art. 146, III), ao caso dos LDCs.
Inicialmente é de se verificar que muito se discutiu na doutrina sobre ter ou não a contribuição previdenciária natureza tributária . Várias dissertações de mestrado abordaram o assunto, sendo a de autoria do Prof. Roberto Catalano Botelho Ferraz, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo – USP, excelente referência em argumentos sobre a matéria.
A tese que acabou recepcionada na jurisprudência, pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal , após a devida análise da doutrina, é a da submissão das contribuições previstas no art. 195 da CF ao comando do art. 146, III, “b” da CF.
Assim, excluídos os itens relativos ao art. 146, III “a”, quais sejam “a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, devem as contribuições submeter-se às normas gerais previstas no Código Tributário Nacional naquilo que diz respeito à “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
Reproduzo o comando constitucional:
Art. 146. Cabe à lei complementar: I – (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)
Das normas constantes do Código Tributário Nacional sobre lançamento aplicáveis ao caso do LDC – a contagem do prazo decadencial.
Por óbvio que a contagem do prazo decadencial para efetuar-se o lançamento passa pelo entendimento da espécie de lançamento aplicável ao caso ora em discussão e se ele de fato ocorreu.
Neste ponto diferem substancialmente o Lançamento de Débito Confessado (LDC) e o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Enquanto que do LDC verificam-se débitos não inscritos em GFIP, no LCDG somente estarão listados débitos já informados pelo contribuinte. Daí porque o primeiro (LDC) claramente não é hipótese de auto-lançamento ao passo que o segundo (LDCG), conforme a corrente doutrinária adotada, pode ser. Tal fato infere na diferença da contagem dos prazos decadenciais.
No LDC, nosso tema aqui tratado, por não ter havido qualquer hipótese que se entenda subsumida ao conceito legal de auto-lançamento, não há falar-se em homologação ou não do que está sendo lançado. Quando lavrado, indubitavelmente deverá obedecer o prazo máximo de 65 competências (cinco anos mais a competência referente ao 13º salário), em obediência ao dis posto no art. 173 do CTN.
Mas a prática do INSS, e neste ponto vale a advertência aos operadores do direito que bem devem analisar o resultado das fiscalizações, é que o INSS coloca à mesa do empresário uma LDC com o prazo de 10 anos, conforme acima citado, como se pudesse supervenientemente lançar débito já atingido pela decadência! Daí a cautela ao assinar tal documento.
Se a matéria de lançamento e sua decadência naquilo que diz respeito às contribuições é reservada ao Código Tributário Nacional, jamais poderia o artigo 45 da Lei 8.212 ter deferido prazo maior a autoridade previdenciária, sendo portanto inconstitucional. Nestes termos a Argüição de Inconstitucionalidade 2000.04.01.09228-3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em uma breve incursão à história jurídica veremos que, antes da Emenda Constitucional nº 8, da anterior Constituição Federal de 1967, quando as contribuições eram tidas como de natureza tributária e o art. 173 do CTN vigia com a mesma redação que se vê atualmente, a decadência era qüinqüenal na forma de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal (que aplicavam exatamente este dispositivo do CTN).
Daí não se entende como as contribuições podem ter voltado à sua natureza tributária, a partir da CF de 1988 e, face ao que impõe o art. 146, III “b” da atual Constituição Federal, entender-se pela aplicação de um prazo decenal para a decadência previsto em lei ordinária(!!!) que fere de morte prazo previsto em lei complementar.
Em suma, um verdadeiro absurdo admitir-se o vilipêndio do CTN na matéria.
Apesar de inexistir decisões transitadas em julgado sobre esta matéria, já existem processos judiciais que visam anular LDC lavradas com o prazo de dez anos, acompanhados por este subscritor, sendo que tão logo venham decisões definitivas analisando o caso pretende-se trazer nova análise sobre a matéria.
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