Do lançamento por homologação
Com o devido perdão do que acredito ser uma maioria dos tributaristas nacionais e de praticamente toda a jurisprudência, ouso divergir sobre a maneira como vem sendo juridicamente interpretado o “lançamento por homologação”. O inconformismo cinge-se, exclusivamente, ao objeto que deve ser considerado para fins de homologação de um determinado lançamento.
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O raciocínio que se coloca é de grande simplicidade. Pela gramatical leitura do art. 150 do CTN não se homologa lançamento algum por força de remessa de documentos ou informações! O que se homologa é o lançamento quando existente pagamento!
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Veja-se da redação do art. 150 do CTN:
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“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
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Portanto a atividade "assim exercida" e homologada é o pagamento. Correto seria falar-se em lançamento por homologação do pagamento, mas jamais homologar o lançamento da remessa de documentos com informações (DCTF, GFIP entre outros) quando tal não implica na atividade “de pagamento... assim exercida pelo obrigado”.
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Consideremos então este específico raciocínio e vejamos como ele é muito mais coerente com o nosso sistema tributário:
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a) Diz o art. 142 que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
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A jurisprudência criando “a homologação de não pagamento” entende que a remessa da DCTF e GFIP é lançamento, que enseja a inscrição em dívida ativa e execução. Tal raciocínio vem sendo espancado diuturnamente ante a inexistência de ato privativo da autoridade fazendária, a violação do artigo 142, mas também deveria estar sendo objeto de impugnação pelo argumento de ato impossível, já que inexistindo pagamento, e sendo impossível homologar o que não existe, como falar-se em lançamento impossível por homologação do que não existe?
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b) O problema da contagem do prazo prescricional.
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O raciocínio que se coloca é de grande simplicidade. Pela gramatical leitura do art. 150 do CTN não se homologa lançamento algum por força de remessa de documentos ou informações! O que se homologa é o lançamento quando existente pagamento!
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Veja-se da redação do art. 150 do CTN:
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“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
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Portanto a atividade "assim exercida" e homologada é o pagamento. Correto seria falar-se em lançamento por homologação do pagamento, mas jamais homologar o lançamento da remessa de documentos com informações (DCTF, GFIP entre outros) quando tal não implica na atividade “de pagamento... assim exercida pelo obrigado”.
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Consideremos então este específico raciocínio e vejamos como ele é muito mais coerente com o nosso sistema tributário:
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a) Diz o art. 142 que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
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A jurisprudência criando “a homologação de não pagamento” entende que a remessa da DCTF e GFIP é lançamento, que enseja a inscrição em dívida ativa e execução. Tal raciocínio vem sendo espancado diuturnamente ante a inexistência de ato privativo da autoridade fazendária, a violação do artigo 142, mas também deveria estar sendo objeto de impugnação pelo argumento de ato impossível, já que inexistindo pagamento, e sendo impossível homologar o que não existe, como falar-se em lançamento impossível por homologação do que não existe?
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b) O problema da contagem do prazo prescricional.
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Os tribunais não conseguem sequer conviver com o atípica figura jurídica que criaram. É uma espécie de efeito Frankenstein aplicado ao sistema tributário brasileiro. Explico.
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Ao admitirem que existe lançamento por parte do contribuinte, que pode ensejar a execução, dizem não correr prazo prescricional enquanto pode ser interposta a execução (quebra do raciocínio jurídico), e defendem que o início do prazo prescricional conta do fim do prazo de cinco anos para a homologação (do que não foi pago!!!).
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Seria coerente sim, homologar o que fora pago, lançar de ofício o que entende não pago, dentro do prazo de decadência, e efetuado este lançamento, e inscrito em dívida ativa, iniciar-se a contagem do prazo prescricional.
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Em outras palavras, a distorção criada, acima citada, é a tentativa de salvação nacional criada dentro das Cortes para, em contraponto à ineficiência do fisco, que não consegue lançar o tributo em cinco anos e (começar) a cobrar em mais cinco, tentar dar solução de continuidade financeira ao Estado Brasileiro.
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Depois de dez anos labutando na área jurídica, e em especial na área tributária desde o ingresso na pós-graduação, pela primeira vez pude ver um Desembargador Federal começar a tentar consertar o desvio aqui citado e votar no sentido de que se é então lançamento, como dizem os tribunais, então que se conte o prazo prescricional da apresentação da DCTF e da GFIP. Vale a menção à existência deste julgado:
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Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Processo: 200271060008260 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 06/04/2004
Fonte DJU DATA:12/05/2004
Relator(a) JUIZ DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A).
Ementa EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A regra do art. 5º do DL nº 1.569/77 resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior.
2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
3. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN.
4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração e a citação da Executada, correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
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Os tribunais não conseguem sequer conviver com o atípica figura jurídica que criaram. É uma espécie de efeito Frankenstein aplicado ao sistema tributário brasileiro. Explico.
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Ao admitirem que existe lançamento por parte do contribuinte, que pode ensejar a execução, dizem não correr prazo prescricional enquanto pode ser interposta a execução (quebra do raciocínio jurídico), e defendem que o início do prazo prescricional conta do fim do prazo de cinco anos para a homologação (do que não foi pago!!!).
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Seria coerente sim, homologar o que fora pago, lançar de ofício o que entende não pago, dentro do prazo de decadência, e efetuado este lançamento, e inscrito em dívida ativa, iniciar-se a contagem do prazo prescricional.
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Em outras palavras, a distorção criada, acima citada, é a tentativa de salvação nacional criada dentro das Cortes para, em contraponto à ineficiência do fisco, que não consegue lançar o tributo em cinco anos e (começar) a cobrar em mais cinco, tentar dar solução de continuidade financeira ao Estado Brasileiro.
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Depois de dez anos labutando na área jurídica, e em especial na área tributária desde o ingresso na pós-graduação, pela primeira vez pude ver um Desembargador Federal começar a tentar consertar o desvio aqui citado e votar no sentido de que se é então lançamento, como dizem os tribunais, então que se conte o prazo prescricional da apresentação da DCTF e da GFIP. Vale a menção à existência deste julgado:
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Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Processo: 200271060008260 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 06/04/2004
Fonte DJU DATA:12/05/2004
Relator(a) JUIZ DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A).
Ementa EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A regra do art. 5º do DL nº 1.569/77 resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior.
2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
3. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN.
4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração e a citação da Executada, correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
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c) o problema da contagem do prazo decadencial.
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Em voto proferido na Apelação Cível 2002.72.06.000063-9, reconhece o Desembargador Wellington Mendes de Almeida a impossibilidade de considerar lançamento sem pagamento, conforme segue:
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"...O fisco tem o prazo de cinco anos a contar do ano seguinte àquele em que o contribuinte deveria ter realizado o pagamento, para efetuar o lançamento de ofício, consoante o art. 173, I. Constituído definitivamente o crédito tributário, possui mais cinco anos para cobrar judicialmente a dívida.
Assim, quando o contribuinte deixa de antecipar o pagamento, mesmo entregando a DCTF ou a GFIP, não será caso de lançamento por homologação, porque não há o que ser homologado" (fls. 06 do voto condutor).
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Neste ponto temos a mais absoluta coerência dos ditames do art. 150 do CTN, que exige, minimamente haja algum pagamento a ser homologado. Não havendo pagamento o prazo decadencial, para o lançamento, então, é regido na forma do art. 173, I do CTN, pois se trata de lançamento de ofício. Esta é, sem dúvida, a única saída possível.
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Por estas breves considerações, que me parecem bem mais coerentes com aquilo que tenho visto na jusrisprudência, e nos respectivos fundamentos doutrinários dos acórdãos que a estão formando, tenho para mim que devem ser revistas algumas das premissas que embasam a interpretação que conclui pela existência da hipótese de lançamento por homologação quando inexistente pagamento.
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