Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

segunda-feira, dezembro 31, 2007

Da não incidência de ICMS sobre “estadia” e “deslocamento vazio” na prestação dos serviços de transporte rodoviário de carga

Trata o breve estudo de uma análise tributária, sob o enfoque do ICMS, da cobrança de estadias e pelo deslocamento vazio de um veículo de onde esteja até o local de seu carregamento.

Não raro ocorre de um caminhão apresentar-se para carga ou descarga e remanescer por horas, ou dias, aguardando que o embarcador ou destinatário autorize a movimentação da carga.

Assim, também, verifica-se comumente que o transportador somente tenha veículos disponíveis longe do local de carga e cobre do embarcador um valor para rodar com o veículo vazio até o local de carregamento.

Para deixar mais clara a hipótese que se pretende analisada coloca-se o seguinte exemplo: uma determinada indústria, entendendo necessitar de transporte de sua mercadoria, de imediato, solicita a um determinado transportador que disponibilize um veículo de transporte pesado. O transportador formula proposta à indústria considerando a necessidade de deslocamento de um veículo por 100 quilômetros, cobrando o preço de R$ 1,00/km, indica uma franquia de 05 horas para carregamento e descarregamento, propõe valor de estadia equivalente ao disposto no art. 11, § 5º. da Lei 11.442/07[1], ou seja, o valor de R$ 1,00 por tonelada/hora ou fração e mais um determinado valor de frete para o transporte da carga. O veículo se apresenta no tempo aprazado e a indústria não consegue embarcar a mercadoria por dois dias consecutivos, acabando por dispensar o veículo do transportador sem que tenha sido carregado o mesmo. Questiona-se então: o valor que será cobrado pelo transportador, da indústria, de deslocamento vazio mais estadia, retrata hipótese de incidência do ICMS?

Para esta hipótese é mais que evidente a inocorrência do fato gerador do ICMS-Transporte na medida em que a Lei complementar 87, em seu art. 12, I, prevê que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza”.

O deslocamento de um caminhão vazio, por sua vez, não infere em início da prestação de serviços de transporte, para fins tributários, eis que a hipótese de incidência, prevista no art 2º., II da LC 87/96 indica que “o imposto incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. O custo do deslocamento de um caminhão vazio, quando suportado pelo embarcador, nada significa em face da hipótese de incidência.

Na mesma linha de raciocínio se afirma que a cobrança de estadia, na forma do exemplo dado, não infere na hipótese de incidência do ICMS-Transporte dado que, em não havendo carregamento, não há falar-se do início de transporte de algo ou mesmo da possibilidade se transportar algo.

Do fato gerador – o início do transporte.

No caso de deslocamento vazio até o local de embarque temos duas situações peculiares que evidenciam a não incidência do ICMS sobre esta hipótese.

Considerando que um caminhão esteja vazio no Estado do Paraná e tenha que se deslocar para carregar no Estado de São Paulo, e o deslocamento se dê com o veículo efetivamente descarregado, em entendendo o Estado de São Paulo pela incidência de ICMS não poderia cobrá-lo porque se o transporte iniciou no Paraná e a este estado seria devido o tributo. Por sua vez o Estado do Paraná não poderia cobrar pelo transporte iniciado em São Paulo porque o caminhão saiu do Estado do Paraná vazio, não perfazendo a hipótese de incidência.

Senão vejamos:

Art. 2° O imposto incide sobre:
I – (...);
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - (...)
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Nessa mesma linha de raciocínio não há como o valor, prévio ao carregamento, de estadia, compor a base de cálculo do ICMS.

Note-se que a estadia remunera um custo fixo do veículo que está parado aguardando o carregamento. Em outras palavras: a razão de ser da estadia é o não início da prestação do serviço de transporte de cargas e por isso deve ser excluída da hipótese de incidência.

A Constituição Federal é clara o mencionar que o imposto incide quando do transporte e não quando do deslocamento vazio ou espera pelo carregamento

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

E a questão do fato gerador como o “início” da prestação do serviço de transporte também é evidenciada no art. 11 da LC 87/96, in verbis:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – (...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;

Conclusão

Tem-se, portanto, que reconhecer a não incidência de ICMS sobre todo e qualquer valor, cuja razão de cobrança esteja estritamente vinculada a prestações prévias ao início da prestação dos serviços de transporte de cargas, como o são a estadia e o deslocamento vazio.

Dizer que os valores de estadia e o deslocamento vazio são bases de cálculo do ICMS é o mesmo que admitir que um caminhão que nada tenha transportado tenha incorrido numa hipótese de incidência vinculada obrigatoriamente ao transporte de algo.
__________________________________

[1] Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1o (...).
§ 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

1 Comments:

Anonymous Roberto David said...

muito interessante este aspecto destacado e com certeza poderá ser um diferencial num bom planejamento tributário. Parabéns David Alagoas

9:37 PM  

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