Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

domingo, setembro 30, 2007

A CIDE Combustíveis e o Empréstimo Compulsório Sobre Combustíveis

Não há qualquer dúvida ao leitor do verdadeiro trauma causado pelos empréstimos compulsórios vigentes anteriormente à Constituição Federal de 1988.
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Em razão da péssima administração dos recursos e da necessidade de se ingressar em juízo para sua devolução o constituinte de 1988 estabeleceu novas hipóteses para que esse sacrifício compulsório, de empréstimo, restasse justificado. Temos aí a hipótese de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Pois bem, saiu de cena a carga tributária sobre os combustíveis decorrente do empréstimo compulsório, que as pessoas conseguiam repetir em juízo, para entrar a CIDE combustíveis, que é escancaradamente desviada e que sob hipótese alguma será devolvida!
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Só resta o saudosismo da época do empréstimo compulsório, quando conseguíamos rever/reaver o dinheiro depois de muita luta.
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A involução na proteção do contribuinte, pelo Poder Judiciário, é evidente. É absolutamente improvável que o constituinte tenha desejado impor uma condição de tamanha restrição para o empréstimo compulsório e tenha imaginado que as CIDEs poderiam ser utilizadas como um instrumento muito mais nocivo.
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Em verdade, as CIDEs, todos sabem, são verdadeiros assaltos formais ao bolso dos cidadãos. E nesse ponto relembro o quadro da coroação de Napoleão, pendurado na ala Denon do Museu do Louvre. Ele prestes a se autocoroar e os representantes da igreja resignados com uma feição de desdém. Nessa passagem da história Napoleão fez com que a igreja se curvasse aos pés dele. A partir daí a perda de importância do clero ficou evidente e disto decorreu sua decadência. No Brasil o governo já colocou a mesma feição de resignação no Supremo Tribunal Federal (mais resignado até do que o clero francês na medida em que a igreja não tinha os bispos e cardeais nomeados por Napoleão) e a Corte sem poder de reagir em face desta (resignação) ficamos nós contribuintes a ver nosso dinheiro desaparecer sem mesmo ter a chance de buscar sua devolução, como era "nos bons tempos" do empréstimo compulsório.

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