Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

terça-feira, agosto 14, 2007

STJ e STF e a inversão de suas funções constitucionais

A razão de existir dos tribunais superiores e do STF reside na expectativa lógico-racional do constituinte de que essas instituições da república democrática seriam capazes de distribuir segurança jurídica ao povo brasileiro.
.
Infelizmente assim não o é. Por razões que se nem mesmo vislumbram os Ministros das Cortes encetam seu livre arbítrio contra a função constitucional do STF e dos demais tribunais superiores, ao resolver, sob o manto da liberdade de convencimento, subverter posições jurisprudenciais anteriores que serviriam a dar alguma segurança jurídica ao povo brasileiro.
.
A inversão da questão da COFINS, às sociedades de profissões regulamentadas, e a questão do crédito-prêmio de IPI dão o tom da crítica desse que ora escreve que gostaria muito de saber a que e a quem serve a inversão das posições jurisprudenciais tomadas.
.
No Brasil há, para cada negócio sério (indústrias, prestadores de serviço, etc.), um advogado, no mínimo, que aconselhe os respectivos administradores.
.
Todos esses advogados crêem na função constitucional harmonizadora dos tribunais superiores e do STF, querendo acreditar que os próprios tribunais tomam isso como princípio lógico de sua atuação.
.
Mas não é o que se vê! Pelo aparente prazer de causar tumulto nacional e promover a insegurança jurídica, generalizada, alguns Ministros resolvem "rever", "reavaliar", "fazer uma releitura" das posições de "magistrados aposentados", "desalinahdos com as posições atuais", ou "cuja posição, com a devida venia, deva ser revista".
.
O único valor constitucional que estes "revisores de jurisprudência" olvidam é que os tribunais superiores e o STF ao julgarem uma contenda, dão a ela a propriedade de jurisprudência uniformizada (pretério-perfeito), de legislação avaliada (pretério-perfeito). Quem deu a estes magistrados o direito de desfazer a uniformação da jurisprudência? Onde está escrito que é função de um Ministro agir contra a função do próprio tribunal?!
.
É um erro uma sociedade não cobrar de qualquer dos poderes suas responsabilidades próprias. E é essa a intenção clara do presente texto: cobrar, criticar e relembrar a qualquer magistrado que o leia que existe uma função para os tribunais superiores e para o STF na Constituição.
.
Uma atuação com responsabilidade constitucional é o que se espera! Se restar tomada uma posição pela Corte ela ganha autonomia, se desvincula da pessoa dos magistrados que a tomaram e passa consubstanciar ato de exaurimento da função constitucional do tribunal.
.
Qualquer ato de subversão contra essa decisão passa a ser um ato isolado de um magistrado contra os valores prescritos constitucionalmente e que restam retratados na segurança jurídica que ela (decisão uniformizadora) trouxe.
.
Por fim, fique claro que pouco importa qualquer crítica ao presente texto. É uma verdade insofismável que os tribunais superiores brasileiros não primam pela tradição de suas decisões (COFINS às sociedades de profissões regulamentadas e crédito prêmio de IPI) como fazem os tribunais de outros países que têm nos precedentes de suas cortes a expressão máxima e perfeita do que seja segurança jurídica.

Google