Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

sexta-feira, setembro 10, 2004

Da extinção da punibilidade penal-tributária quando do pagamento do tributo depois do recebimento da denúncia.

Não é segredo a qualquer operador do direito que a Secretaria da Receita Federal atua de braços dados com a Polícia Federal na repressão aos casos de sonegação fiscal.
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Ocorre que não é todo uso de aparato policial que encontra amparo moral e constitucional na cobrança de débitos. Note-se daí a expressa dicção constitucional que proíbe a prisão por dívidas.
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Não se quer aqui dizer que o tipo penal da sonegação fiscal seja inconstitucional. Longe desse raciocínio. O que se pretende contraposto é o uso efetivo do aparato policial para a cobrança de inadimplentes não criminosos e o citado dispositivo da Carta Magna que proíbe a prisão por dívidas.
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Que se não diga que o raciocínio aqui desenvolvido é teratológico frente à jurisprudência. O Ministro Sepúlveda Pertence, em recente manifestação sobre os termos da Lei 10.684/03 afirmou que "a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos crimes 'contra a ordem tributária' é apenas uma forma reforçada de execução penal".
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E a comprovação definitiva de que se está usando o aparato criminal para cobrar são os expressos termos do art. 9º § 2º da Lei 10.684/93, que determina:
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"Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
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Tal dicção que em uma ótica apressada-equivocada com os termos do REFIS poderia levar a crer que se aplica somente aos casos do parcelamento não o é em verdade, dado o que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que determina a aplicação da lei mais benéfica.
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Daí porque o Supremo Tribunal Federal apreciando o dispositivo vem entendo da seguinte maneira:
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HC - 81929/RJ - EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei Federal 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento de tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.
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Assim sendo conclui-se que, diferentemente do que vem decidindo os Tribunais Regionais Federais ao presente tempo, se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A do Código Penal pelo pagamento dos tributos devidos, mesmo que tais valores não sejam objeto de parcelamento e/ou tenham sido quitados após o recebimento da denúncia.

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