Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

domingo, novembro 14, 2004

O dogma da lei no Brasil

O que se sustentará neste estudo é a desnecessidade da lei para um sem número de casos onde hoje ela é definidora de suposta regra geral justa na legislação brasileira vigente. Mais, o suposto desse texto é a ética como premissa geral da edição de lei e, quando quebrada essa regra, de sua edição em desvio de legítima necessidade.
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Daí porque diferentemente dos demais textos aqui publicados, este é voltado para o próximo século e para uma geração de juristas que ainda não nasceu, já que o dogma da lei como meio de justiça (comum e geral) domina amplamente a formação dos atuais operadores do direito (neste contexto estou diferenciando juristas e cientistas do direito de meros operadores tecnicistas do mesmo).
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O desvio da lei (norma que seria supostamente meio de se atingir justiça), para servir a interesses específicos (não gerais) e adrede a isso a ilegítima tentativa de fazer valer a lei contra a economia, a sociologia, a matemática a física etc., fazendo implicar em verdades somente jurídicas, que são mentiras para todas as outras ciências, acabou por esvaziar tanto sua eficácia e seu valor social, como também afetando a razão de realidade da discussão acadêmica sobre seus termos positivados.
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Agravando esse fenômeno de alienação do jurista (de da própria lei) da realidade, temos a formação de juristas dissociada das demais ciências sociais. O que dizer de um jurista que escreve sobre Contribuição Social sobre Lucro Líquido e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, mas que nunca enfrentou a tarefa de deduzir o montante do imposto e da contribuição porque nunca se exigiu dele que compreendesse um Demonstrativo de Resultado de Exercício, imprescindível para se calcular a base de cálculo dos respectivo tributos, ensinado na graduação no curso de Ciências Contábeis?
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Esse jurista vai alegar que está tudo na lei, partindo exatamente do equivocado dogma de justiça da mesma, de sua edição legítima, para justificar o motivo de poder abstrair seu trabalho do “detalhe” de ter que se enfrentar efeitos na esfera do concreto, a apuração de eventual valor abusivo, que pode ser, hoje, inversamente ao que se presume da lei, escancaradamente ilegítimo.
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Do desvio de legitimidade na edição da lei
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O que dizer da edição da lei que "pretendia" fazer justiça tributária e aplicar o princípio da não cumulatividade no caso do PIS e, posteriormente, também da COFINS.
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A real necessidade da edição das normas era seu conhecido efeito, o aumento da carga tributária. Era necessária a edição da norma em face do discurso que sustentava sua legitimidade? Sim em face do discurso, mais jamais se observada a intenção de majorar a carga tributária. E, ainda, note-se, a legitimidade era dita pelo governo como sendo a justiça tributária da não cumulatividade!. Qual a ética desse falso discurso? A resposta passa pela análise, sob o foco kantiano, dos imperativos categóricos pessoais dos agentes públicos que editaram a lei!
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Da necessária multicientificidade na apuração do justo.
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As multas tributárias confiscatórias, a exemplo daquelas a que se refere a ADI 551 julgada pelo STF, são exemplo da invasão da lei em matérias atinentes às ciências econômicas. Traz-se a ementa da mesma para ilustrar:
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
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O valor da multa a que se refere este acórdão era de até duas vezes o valor do tributo para o caso de não recolhimento e de cinco vezes para o caso de sonegação. Entendeu o Supremo Tribunal Federal, como se vê, pela violação do art. 150, IV da Constituição Federal.
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Caso outro, também julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 241074 / RS, tem a seguinte interpretação:
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. JUROS. MULTA DE 80% . ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO, USURA, E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA. Alegações improcedentes, em face da legislação que rege a matéria, visto que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição, assentando o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, que a norma do art. 192, § 3.º, da Carta Magna, não é auto-aplicável. Recurso não conhecido.
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A solução de não confiscatoriedade nesse último caso é, na decisão havida pelo STF, pura e simplesmente, a existência do texto da lei permitindo a cobrança.
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A diferença do aspecto racional da solução de ambos os casos, uma decisão passando pela desproporção e a outra pelo texto legal, bem indica que a lei, isoladamente, não se presta a dar solução justa a tudo. É inafastável a conclusão de que ao afirmar haver uma desproporção, reconhece o Supremo Tribunal Federal que existe uma regra não jurídica, mas econômica, de proporcionalidade e, jurídica, de razoabilidade em face do dado econômico.
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Tal afirmação é sustentada pelo Ministro Edson Vidigal do Superior Tribunal de Justiça que afirma: "O Poder Judiciário necessita de uma guinada suficiente para colocá-lo num novo rumo. Para isso são necessárias as revisões de conceitos e dos discursos (...).O Estado juiz capaz de garantir a paz, a harmonia, a convivência entre diversos grupos que possam se digladiar nos espaços da economia. E aí o Judiciário precisa ter essa consciência econômica e não apenas jurídica. Não pode ficar só no ‘juridiquês’. Nós estamos vivendo novas realidades" (notícias do STJ de 11/11/2004 - em www.stj.gov.br, consultado em 13/11/2004).
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Breve conclusão

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A própria lei tem seus limites de bem servir à sociedade. Indo além e invadindo temas de domínios de outras ciências acaba somente por ensejar desvios como permitir a conclusão de suposta justiça de aumentos tributários como o do PIS e da COFINS (que seriam mera aplicação do princípio da não-cumulatividade) de justiça de multas tributárias que são na verdade arrecadação mascarada, já que não existe punição que coloque em risco de existência o transgressor da norma (STF ADI 551).
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Estou com aqueles que defendem a ética pública como terreno comum às ciências que influem na determinação do justo, já que essa ética sim influiria de modo único um corpo de decisões jurídicas, econômicas, sociais etc. em um sentido único. Repito: não há falar-se em ética na imposição jurídica de absurdos econômicos.
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1ª Revisão em 15/11/2004

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