Assédio Moral no Trabalho
Ao leitor que se deixa levar passivamente pelo discurso que aparece na mídia, acaba por escapar algumas iniciativas que teriam enorme impacto social e que acabam esquecidas nas prateleiras do Congresso Nacional.
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Refiro-me ao projeto de lei que cria o crime de Assédio Moral no Trabalho, que tem a seguinte proposta de redação:
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Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo , colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
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Para Kant somente há sujeito de direito quando coexistirem o direito, a liberdade e uma força que garanta esse direito.
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De fato, milhões de pessoas são afetadas por “chefes” que mais se assemelham a feitores de senzalas e que através de múltiplas condutas acabam por afetar, entre outras, a saúde psíquica de seus funcionários.
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E a inexistência de proteção legal contra essa conduta que deveria caracterizar crime de mão própria infere na coexistência, no meio social, de resquícios odiosos da época da escravatura, onde tudo se podia contra aquele que com sua mão-de-obra colaborava com o enriquecimento do titular do capital.
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A necessidade de que haja a humanização da relação de trabalho, tornando o trabalhador sujeito de direito à sua saúde física e psíquica é retratada em números obtidos em pesquisa sobre a matéria, elaborada pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.
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Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta que em si caracteriza o assédio moral.
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Sintomas...........................................Mulheres.........Homens
Crises de choro.....................................100.................-
Dores generalizadas................................80.................80
Palpitações, tremores.............................80.................40
Sentimento de inutilidade.......................72.................40
Insônia ou sonolência excessiva............69,6..............63,6
Depressão................................................60.................70
Diminuição da libido..............................60.................15
Sede de vingança....................................50................100
Aumento da pressão arterial..................40..................51,6
Dor de cabeça.........................................40..................33,2
Distúrbios digestivos.............................40...................15
Tonturas..................................................22,3..................3,2
Idéia de suicídio.....................................16,2..............100
Falta de apetite.......................................13,6..................2,1
Falta de ar...............................................10...................30
Passa a beber..........................................5....................63
Tentativa de suicídio..............................-.....................18,3
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À toda evidência o projeto de lei é merecedor de aprovação e seu mérito público passa a ser indiscutível em face das conseqüências sociais desastrosas da tolerância legislativa e essa prática de abusos reiterados contra funcionários que, em última suma, restam afastados do trabalho gerando um custo público ao sistema de previdência, ou são obrigados a pedir demissão, o que da mesma forma gera um imenso custo social.
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A iniciativa de lei aqui tratada deve acompanhar as premissas que levaram à edição da Lei 10.224/2001, que trata do assédio sexual, e que muitos benefícios trouxe às relações profissionais dentro das empresas. Se por um lado existe a liberdade sexual, agora muito melhor protegida pelo legislador, não menos importante é a proteção de outros atributos do trabalhador que são tão ou mais caros à sociedade e ao Estado.
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No Direito Comparado temos, na Suécia, a edição de lei específica contra o assédio moral, que restou influenciada pela fato de que naquele país estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios sejam decorrentes desse comportamento abusivo.
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Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, o que correspondem a 13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com o tratamento tirânicos de seus patrões.
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Tal número, em uma cultura de respeito e dignidade de padrão europeu, e adotado como referência, pode levar à conclusão de que no Brasil, onde ainda temos o trabalho formal e materialmente escravo combatido pelas DRTs, com certeza temos, ao menos, um em cada dez chefes e patrões, com padrão de comportamento inadequado e nocivo aos meios de trabalho.
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Urge que a sociedade passe a encarar essa realidade, tratando a relação de trabalho não como de venda da liberdade (dinheiro em troca de um comportamento desumano), mas sim como tratamento humano de um inegável fator de produção. Tal reconsideração legislativa dessa relação trará em benefício social e ao Estado a redução de danos psíquicos e à saúde do trabalhador e, principalmente, ensejará aumento da produtividade da mão-de-obra brasileira. Assim visto, qualquer desses fatores, isoladamente, já ensejaria a edição de lei que vedasse o assédio moral.
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Refiro-me ao projeto de lei que cria o crime de Assédio Moral no Trabalho, que tem a seguinte proposta de redação:
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Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo , colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
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Para Kant somente há sujeito de direito quando coexistirem o direito, a liberdade e uma força que garanta esse direito.
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De fato, milhões de pessoas são afetadas por “chefes” que mais se assemelham a feitores de senzalas e que através de múltiplas condutas acabam por afetar, entre outras, a saúde psíquica de seus funcionários.
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E a inexistência de proteção legal contra essa conduta que deveria caracterizar crime de mão própria infere na coexistência, no meio social, de resquícios odiosos da época da escravatura, onde tudo se podia contra aquele que com sua mão-de-obra colaborava com o enriquecimento do titular do capital.
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A necessidade de que haja a humanização da relação de trabalho, tornando o trabalhador sujeito de direito à sua saúde física e psíquica é retratada em números obtidos em pesquisa sobre a matéria, elaborada pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.
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Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta que em si caracteriza o assédio moral.
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Sintomas...........................................Mulheres.........Homens
Crises de choro.....................................100.................-
Dores generalizadas................................80.................80
Palpitações, tremores.............................80.................40
Sentimento de inutilidade.......................72.................40
Insônia ou sonolência excessiva............69,6..............63,6
Depressão................................................60.................70
Diminuição da libido..............................60.................15
Sede de vingança....................................50................100
Aumento da pressão arterial..................40..................51,6
Dor de cabeça.........................................40..................33,2
Distúrbios digestivos.............................40...................15
Tonturas..................................................22,3..................3,2
Idéia de suicídio.....................................16,2..............100
Falta de apetite.......................................13,6..................2,1
Falta de ar...............................................10...................30
Passa a beber..........................................5....................63
Tentativa de suicídio..............................-.....................18,3
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À toda evidência o projeto de lei é merecedor de aprovação e seu mérito público passa a ser indiscutível em face das conseqüências sociais desastrosas da tolerância legislativa e essa prática de abusos reiterados contra funcionários que, em última suma, restam afastados do trabalho gerando um custo público ao sistema de previdência, ou são obrigados a pedir demissão, o que da mesma forma gera um imenso custo social.
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A iniciativa de lei aqui tratada deve acompanhar as premissas que levaram à edição da Lei 10.224/2001, que trata do assédio sexual, e que muitos benefícios trouxe às relações profissionais dentro das empresas. Se por um lado existe a liberdade sexual, agora muito melhor protegida pelo legislador, não menos importante é a proteção de outros atributos do trabalhador que são tão ou mais caros à sociedade e ao Estado.
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No Direito Comparado temos, na Suécia, a edição de lei específica contra o assédio moral, que restou influenciada pela fato de que naquele país estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios sejam decorrentes desse comportamento abusivo.
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Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, o que correspondem a 13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com o tratamento tirânicos de seus patrões.
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Tal número, em uma cultura de respeito e dignidade de padrão europeu, e adotado como referência, pode levar à conclusão de que no Brasil, onde ainda temos o trabalho formal e materialmente escravo combatido pelas DRTs, com certeza temos, ao menos, um em cada dez chefes e patrões, com padrão de comportamento inadequado e nocivo aos meios de trabalho.
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Urge que a sociedade passe a encarar essa realidade, tratando a relação de trabalho não como de venda da liberdade (dinheiro em troca de um comportamento desumano), mas sim como tratamento humano de um inegável fator de produção. Tal reconsideração legislativa dessa relação trará em benefício social e ao Estado a redução de danos psíquicos e à saúde do trabalhador e, principalmente, ensejará aumento da produtividade da mão-de-obra brasileira. Assim visto, qualquer desses fatores, isoladamente, já ensejaria a edição de lei que vedasse o assédio moral.
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