Direito Tributário Empresarial

É o presente para arquivar, e a quem interessar tornar disponível, algumas divagações no campo do Direito Tributário Empresarial, da Filosofia e outras áreas afins. Lauro Arthur G. S. Ribeiro - Advogado, Professor Substituto (UFPR - 2005/2006) Correções, críticas, sugestões: lauro.r@gmail.com

terça-feira, junho 22, 2004

The Human Rights - Slavery through tax and interests in Brazil.


What would be the relation between the Universal Declaration of Human Rights and a Tax system? That is the question I’ve made myself when I read that that “No one shall be held in slavery or servitude; slavery and the slave trade shall be prohibited in all their forms”.
.
Is there any difference between working to receive no money, and working to receive a money that goes 38% for the government, that tolerates the banks to charge another 13% a month as interests (much more than 100% a year)?
.
Examples of what happens in Brazil:
The public universities, that are for free, have their installations damaged, there are routes that are being blocked by the justice because offer no safe transit conditions , but the government created two taxes: one of them charges tax from the royalties of foreign companies (that are sent outside Brazil) and another from the fuel, both to resolve the universities (researches) and roads problems. None of them gets to its destiny.
.
Another fraud that victimized the Brazilian people was a tax that is still charged, that was created to solve the health system problems. From every money income of a bank account the government charges 0,38%. This tax is the same for very rich, and very poor people, making no difference between them. This is a money that must be used at the healthcare system but never gets there.
.
The companies’ owners in Brazil have a serious risk to use the administrative procedure to defend their companies against a mistake from the Tax Department. Before the final administrative appeal, what means in Brazil no formal tax to be charged, the tax department sends documents to the Brazilian Federal Police, that initiates a formal criminal procedure against the businessman that is charged of tax deviation. The only way to avoid that is to ask a federal judge to stop this irregular use of the police to intimidate the taxpayer. In Brazil this crime depends on the result, and not only the formal incidence. So, if during the administrative procedure there is no formal tax, how can the tax department demand the payment?
.
Another example that makes clear the slavery tax system in Brazil is the fact that when you ask to pay the tax in installments the interests maybe higher than the installment worth every month and the consequence is: the debt increases every month becoming unplayable. And the government to be sure that the taxpayer will pay forever the installments, simply suspends the criminal procedures while you are paying. If the debt is forever, the taxpayer will have a possible criminal procedure against him forever too.
.
One more. Lula´s government, through CAPES (state institution to support research and help people on their masters and PhD programs) simply stopped paying all the researchers from ACAFE (Santa Catarina State Institute to help post-graduate students), justifying that as a necessity of reviewing the programs. All people that were in the middle of their projects got without money to go ahead. The government said they need to be hard on money controlling. At the same time Lula renew the gardens of the Brazilian’s presidents house making a red star in the middle of it (the symbol of his party), and also, he is buying a new airplane from Airbus Industries for him.
.
Many ACAFE researchers in a internet group said they are quitting the programs and some of them will leave Brazil (one of them is going to Cuba!!).
.
That is important to be said in a language that everybody understands, not to think Brazil is a country without slaves. We are all slaves here, because we pay a tax that is used to pay the debts of the government only to the banks and creditors, as a "priority" comparing to the social debt that is never observed. More 90% of the people work only to eat and to have a simple roof to sleep, and less than 10%, receive this money to waste, many times outside Brazil.
.
When a president stops spending tax money to help its researchers, professors at the universities, to spend tax money in gardens, it’s because his garden, in his sole opinion, is much more important for that.
.
The XXI century slave is a new slave. Works only to survive, not to live. The presidents, interests chargers, prime ministers and other people that doesn’t work, continuous the same. Power and money together, and people working for them.

domingo, junho 13, 2004

Os conceitos e a responsabilidade ao filosofar.

Ao perguntarmos sobre o conceito de justiça a qualquer vivente racional, teremos como expectativa, também racional, de resposta, a soma de diversos fatores que corresponderão aos valores de proteção intrínsecos e próprios do instinto de autopreservação de quem responderá a indagação.

Valores de proteção próprios, instinto de autopreservação?! Sim, é exatamente isto que será ouvido pelo interlocutor. Qualquer estudo de cunho científico sobre a evolução do homem revelará sem muito esforço lógico que o poder de num primeiro momento emitir sons, e logo em seguida (milhões de anos) falar e desenvolver a linguagem, tem estreitíssima relação com o instinto de sobrevivência e autopreservação do ser humano e que faz parte daqueles transmitidos de pais a filhos através das gerações de maneira silenciosa, e no ponto aqui referido, talvez pouco explorado pelo Direito.

Daí porque não concluo de outra forma que não todos os conceitos dados serem informados (talvez alguns viciados), por elementos extra científicos e intrínsecos daquele que formula o conceito, o que retira do mesmo qualquer perspectiva da aplicação irrestrita a toda uma coletividade. Testar esta hipótese, observada a consciência histórica, é de uma facilidade ímpar: os americanos no intuito de defender sua pátria leram o conceito de justiça adaptado a lógica de atacar qualquer país em cujo qual um do povo fosse um terrorista procurado, pouco importando se para achá-lo tivessem que invadir uma pátria outra e matar milhares de inocentes. A justificativa da invasão (e da justiça da mesma) foi exatamente o instinto de preservação (da vida, do capital ou do poder ou de qualquer outro bem que satisfaça as necessidades de vida de quem justifica esta novel idéia de justiça).

Fácil constatar, portanto, que a conceptualidade em que se desenvolve o filosofar já sempre nos possui, da mesma forma em que nos vemos determinados pela linguagem em que vivemos.

O pressuposto aqui citado, dentre outros, faz parte daqueles que devemos considerar para concluirmos pela responsabilidade e honestidade do pensamento. Tal consciência deve acompanhar todo o filosofar responsável, colocando os costumes de linguagem e de pensamento que se formam para o indivíduo na comunicação com o seu mundo circundante diante do fórum da tradição histórica, da qual todos nós fazemos parte.

A questão do exemplo dado, longe de esgotar a crítica sobre a conceptulização, deixa às claras a idéia de Vico, a quem aprendi a admirar, de que tanto as nações, quanto os sábios, vivem a falácia de afirmar (conceptualizar) que tudo quanto o que sabem é mais antigo do que o mundo. Tal reverberação dos conceitos antigos, justificando os novos, nada mais é do que o empréstimo das premissas alheias para as conclusões próprias, o que muitas vezes não se justifica historicamente, em face da impropriedade das premissas históricas das premissas utilizadas, para o momento de desenvolvimento dos conceitos próprios, muitas vezes desenvolvidos centenas de milhares de anos depois. (no direito a Lei da XII tábuas ou o Código de Hamurabi como justificadores do direito atual).

Poderia prosseguir indefinidamente na análise de vários aspectos “esquecidos” da razão humana, que preguiçosamente deixa-se convencer por motivos de motivos que não mais existem, concluindo coisas cada vez menos reais, e criando a ilusão à ciência, de que se está a desenvolver, contínua e progressivamente, uma determinada instituição social, como o Direito, por exemplo.

Les concepts et la responsabilité du philosophe

Quand on demande son concept de la justice à une personne rationelle, nous nous attendons rationellement à une réponse correspondant à la somme de divers facteurs qui correspondront aux valeurs de protection intrinséques et propres à l'instinct d'autopréservation de celui qui répond.

Valeurs de portection intrinséques et propres à l'instinct d'autopréservation ?! Oui, c'est exactement ce qui sera entendu par l'interlocuteur. N'importe quelle étude d'inspiration scientifique sur l'évolution de l'Homme révèlera sans grand effort logique que la capacité, tout d'abord d'émettre des sons, puis (des millions d'années après) de parler et de développer un language, sont étroitement liées à l'instinct de survie et d'autopréservation de l'être humain. Cet instinct faisant partie de ce qui est transmis de père en fils à travers les générations de façon silencieuse. Et ceci a très peu été exploré par le Droit.

C'est pourquoi je ne peux pas conclure autrement qu'en affirmant que l'ensemble des concepts donnés sont remplis (parfois corrompus) d'éléments non-scientifiques et intrinsèques de ceux qui ont formulés ces concepts, ce qui en retire par là même une quelconque perspective d'application sans restriction à toute une collectivité. Tester cette hypothèse à la lumière de l'histoire, est d'une facilité déconcertante : sous prétexte de défendre leur patrie, les amércains lisent le concept de la justice adapté à la logique d'attquer tout pays dont un des habitant serait un terroriste recherché, peu impotre si pour le trouver il est nécessaire d'envahir un autre pays et de tuer des milliers d'innocents. La justification de l'invasion (et de la justice correspondante) était exactement l'instinct de préservation (de la vie, du capital ou du pouvoir ou de quoi que se soit qui satisfait les nécessités de la vie de celui qui justifie cette nouvelle idée de la justice).

Il est pourtant facile de constater que la conceptualité dans laquelle la philosophie se développe est un vase clos dans lequel nous sommes plongés. De même, nous nous voyons déterminés par le language dans lequel nous vivons.

Ce présupposé, de relativisation des concepts, entre autres, fait partie de ceux que nous devons considérer pour conclure de la responsabilité et de l'honnêteté de la pensée. Une conscience de celui-ci devrait accompagner tout philosophe responsable, mettant les coutumes de language et de pensée qui apparaissent à l'individu dans la communication avec son monde environnant devant le forum de la tradition historique, du quel nous faisons tous parite.

La question de l'exemple donné, loin de conclure la critique sur la conceptualisation, rend claire l'idée de Vico, celui qui apprend à admirer, qu'il soit une nation, ou qu'il soit un savant, voit le mensonge qu'est d'affirmer (conceptualiser) que tout savoir est plus ancien que le monde. La réutilisation de concepts anciens, justifiant les nouveaux, n'est rien de plus que l'emprunt des prémisses d'autrui pour ses propres conclusions, ce qui bien souvent ne se justifie pas historiquement, car les prémisses historique des prémisses utilisées sont impropres au moment du développement de nouveaux concepts, lesquels souvent développés des milliers d'années plus tard. (en droit, la Loi des XII tables ou le code Hamurabi sont utilisés pour justifer les lois actuelles).

Nous pourrions continuer indéfiniment l'analyse des différents aspects "oubliés" de la raison humaine, qui parresseusement se laisse convaincre par des arguments d'arguments qui n'existent plus, menant à des conclusions chaques fois moins réelles, et créant l'illusion pour la science, que nous sommes en train de développer, continuellement et progressivement, une institution sociale déterminée, comme le Droit, par exemple.
.
Jean Pablo Coudrete, student at Toulouse University and a good friend, helped me with the French version.

sexta-feira, junho 11, 2004

O veredicto do metodologismo anti-retórico da modernidade

É de rara beleza (Hegel) o processo de aprendizado. A adição de conhecimento ao conhecimento e o reprocessamento de idéias e dogmas próprios, ocorridos em ambientes propícios a tanto, como por exemplo o silêncio de bibliotecas ou salas de estudo, mais fizerm pela humanidade do que qualquer outra atitude paracientífica.

Quando se fala em ciência vem à mente do interlocutor o método de pesquisa empregado desde a antiga igreja para provar seus milagres, buscando com este também tornar evidente e justificar, em pleno século XXI, hipóteses estampadas e decantadas em projetos de pesquisa ditos pertencentes ao moderno e ao contemporâneo.

Forte na imposição deste método, de também óbvia influência cartesiana e que se dogmatizou no seio acadêmico, impôs-se um foco único de pesquisa, aproximadamente matemático, estritamente vinculado às ciências naturais, assaz utilizado de maneira desastrada nas ciências sociais.

Você que está agora lendo este texto diria: mas e a avaliação laureada das pesquisas jurídicas realizadas nas melhores universidades, centros de excelência no país? (uma premissa matematizada, do fim da avaliação na palavra do avaliador) ao que eu, ouvinte não impregnado desta formação responderia: ante a decadência social, a miséria e a guerra civil viva mas não declarada em nosso país, firmo entendimento no sentido de ausência, no campo das idéias e da ciência, de pesquisa que traga ao mundo em formação a marcha em sentido contrário do que se vê; e para propor um argumento das ciências naturais provocaria com a seguinte assertiva: existem, então, centros de excelência?

Hans Georg Gadamer, citando Vico e sua obra De nostra temporis studiorum rationae, defende ser este específico estudo uma obra tratante de um manifesto pedagógico, um esboço de uma nova ciência fundamentada em velhas verdades. Para delas tratar o autor se refere ao senso comum e ao ideal humanístico da eloquentia. Diz Gadamer: Assim, como se sabe, esse ideal foi proclamado na antiguidade tanto pelos professores de filosofia como pelos de retórica. A retórica encontrava-se há muito tempo em luta com a filosofia e era sua a reivindicação de transmitir, ao contrário das ociosas especulações dos sofistas, a verdadeira sabedoria de vida.

A retórica em luta com a filosofia para transmitir a verdadeira sabedoria de vida? Confesso que nunca havia detido meus pensamentos na possibilidade de tal colisão de interesses. Aliás me parecia que a arte de falar e de dizer bem alguma coisa era ou é informada pela boa filosofia. Ledo engano. Verifico agora, com o mesmo método que a igreja impôs aos cientistas de várias épocas, que a ciência, que deveria ter asas da liberdade, do aceitar o novo e a inovação, veio sistematicamente sendo dogmatizada, como se cada dissertação fosse um tijolo da verdade divina cristalizada nas palavras, laureadas, de quem as escrevia.

Na ausência da eloquência de alguém que este equívoco visse, avançou o mundo a passos largos no sentido da cristalização de “um natural” geral e irrestrito, focal, principiológico e cegamente aceito e que, vejam bem os senhores, gerou o direito jusnaturalista que veio a embarcar nessa quase “arca de noé” metodológica.

O curioso é que a “retórica dos efeitos naturais” desta imposição equivocada das ciências naturais é vista, agora sim com eloquência, nos fenômenos sociais desagregadores e pouco informados pelos ideais da própria e mesma igreja que utilizou e impôs o método de aferição das “verdades de seu interesse”, ou, ainda, se preferirem a metáfora dos tijolos, o edifício capenga que este método acabou por construir e que se reverbera por todas as ciências que dele se utilizam (sociologia, filosofia, direito etc.).

Exemplo gritante dos equívocos deste método é a tentativa de Kelsen de tentar purificar o direito, como se equivalentemente à matéria pudesse ser tratado. Por certo a purificação da raça ariana pretendida por Hitler, historicamente próxima à purificação do direito proposta por Kelsen não obteve os mesmos efeitos e aplausos dedicados a Kelsen, já que moralmente não se discutiam os méritos da obra do jurista austríaco (nascido em território tcheco sob dominação). Mas ambos os equívocos “de purificação” parecem ter sido deduzidos do mesmo método científico. Àquela época a mesma retórica que reconheceu o equívoco de um, não permitiu que se retirasse a venda para reconhecer este também equívoco de Kelsen e isto aparentemente pelo valor moral que informou a realização da obra Teoria Pura do Direito.

Proponho, portanto, que seja repensado o método anti-retórico da modernidade, sepultando-o e abrindo as portas para a aceitação de novos métodos de busca da verdade, que se verifiquem socialmente, e que possam conceber um agora necessário “milagre” à evitar a contínua decadência no mundo das idéias.

Aconselho aos colegas a leitura de Hans Georg Gadamer, Verdade e método, de quem não copiei qualquer das teses ali expostas, mas me confesso alinhado em princípio a várias delas.

PAES e REFIS o Direito à inclusão dos valores descontados dos empregados

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que trata a Lei n.º 9.964/2000, podem a critério da pessoa jurídica, ser incluídos no Parcelamento Especial (PAES).

É certo que a Lei 10.684/2003, nos termos em que entrou em vigor admite, por interpretação integrativa, a inclusão no parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassada, tempestivamente, para o INSS, quando anteriormente integrante do REFIS.

Ao discorrer sobre a inclusão no parcelamento dos débitos perante o INSS, a Lei nº 10.684/2003 (PAES) prescreveu, a princípio, que:

“Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei.”

Percebe-se que, se de um lado a lei preceituou expressamente que os débitos “oriundos de contribuição patronais’’ poderiam ser incluídos no parcelamento (permissão); por outro não afirmou que os débitos oriundos das contribuições descontadas dos funcionários não experimentariam a mesma disciplina (proibição), ou seja, não vedou a sua inclusão.

Ora, fazer referência expressa de inclusão no parcelamento, de determinada categoria de débito, através de determinado dispositivo não significa, em absoluto, negar tacitamente a inclusão de outras (categorias), que podem estar incluídas por dispositivo diverso.

Tanto é verdade que, por exemplo, o artigo 5.º nem proíbe nem permite expressamente a inclusão, no mesmo parcelamento, dos débitos perante a Receita Federal.

Demonstra-se com este raciocínio que não havendo permissão ou proibição expressa – e efetivamente não há - outros dispositivos da mesma lei, ou mesmo de outras normas esparsas, podem, legitimamente, reconhecer a possibilidade de inclusão, no mesmo parcelamento, dos débitos da contribuição descontada dos funcionários.

E é isto que se verifica, por conta de dois comandos diversos: artigo 9º da Lei n.º 10.684/2003 e o artigo 2º da Instrução Normativa INSS/DC nº91/03, verbis:

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

A sua vez os artigos 168-A e 337-A do Código Penal, discorrem que:

‘’Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.’’

E,

“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
(...)’’

Em conseqüência da já comentada falta de cientificidade e da constante urgência a que a atividade legislativa está sujeita, no art. 9.º da lei n.º 10.684/2003 (PAES) acima transcrito, o legislador efetivamente admitiu, ainda que de maneira implícita ou indireta, a inclusão no parcelamento de débitos da contribuição social descontada dos funcionários.

Como não há norma diversa proibindo a inclusão, no referido parcelamento (PAES), de débitos de contribuição social descontada dos funcionários, e se o dispositivo focalizado estabelece que restará suspensa a punibilidade do crime de apropriação indébita de tributos e contribuições sociais recolhidas dos contribuintes ‘’durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento’’, mostra-se evidente que se está admitindo, implicitamente, a inclusão no parcelamento dos respectivos débitos.

O outro comando normativo que ratifica este entendimento foi veiculado pela Instrução Normativa INSS/DC n.º 91, de 27 de junho de 2003, publicada no DOU de 1º de junho de 2003, que , através do seu artigo 2º prescreveu:

“Art. 2º - Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, podem ser parcelados, desde que o requerido até o último dia de julho de 2003, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriundos de contribuições patronais.
§1º- Poderão ainda ser incluídos no parcelamento de que se trata esta instrução normativa, os seguintes débitos oriundos de:
(...)
II- contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência de 06/91;
(...)’’

Ou seja, o próprio INSS admite a inclusão no parcelamento dos débitos de contribuição social descontada dos funcionários.

Significa que, de uma interpretação sistemática do conjunto de normas que regula a moratória e o parcelamento em questão (PAES), pode-se concluir com segurança que a contribuição descontada dos funcionários pode ser objeto desse parcelamento.

Contudo, se uma instrução normativa é hábil para traçar normas que auxiliem a execução de uma lei, como no caso em exame, explicitando o que estava implícito na Lei n.º 10.684/2003 (PAES), não o é para transbordar a prescrição legal, inovando naquilo que a lei não dispôs.

Daí porque ser legítima a prescrição, veiculada pela IN n.º 90/03 que reconhece, expressamente, a inclusão no parcelamento da contribuição social descontada dos funcionários; mas ser ilegítima a antijurídica a prescrição, veiculada nesse mesmo Diploma que, através de limite temporal, proíbe a inclusão no parcelamento das contribuições descontadas dos funcionários com vencimento posterior a 06/91.

Já foi visto que percorrendo o texto nº 10.684/2003 (PAES), resta evidente a inclusão no parcelamento da contribuição descontada dos funcionários – embora esta prescrição não conste de maneira expressa.

Enquanto norma veiculada na referida IN que, esclarecendo os contornos das normas da Lei n.º 10.684/2003, admite expressamente a inclusão no parcelamento dos débitos de contribuição descontada dos funcionários é juridicamente válida; a norma veiculada no mesmo dispositivo da IN nº91/03, que impõe limite a essa inclusão é incompatível com o que está disposto no texto daquela lei. Logo, carece de validade jurídica por ofensa ao princípio da legalidade.

Sobre a função e os limites das instituições normativas o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes, a exemplo da decisão que se apresenta em seguida:

“1 - Distanciando-se a instrução administrativa das disposições timbradas pelo processo legislativo, ampliada a ordem jurídica originária do poder competente, criando obrigação em matéria tributária, configura-se ofensa ao princípio da legalidade.
2 - Inexigibilidade do IOF sobre depósitos judiciais estadeado em instituição normativa que não guardou a necessária relação com a lei.’’ (STJ – 1ª T.- REsp. nº83150 – Rel. Min. Milton Luiz Pereira –2 - Inexigibilidade do IOF sobre depósitos judiciais estadeado em instituição normativa que não guardou a necessária relação com a lei.’’ (STJ – 1ª T.- REsp. nº83150 – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. por unanimidade em 06/05/1996 – DJU de 10/06/1996)

Mas não é tudo.

Ainda que fosse legítimo a instituição de instruções normativas autônomas – o que é uma ficção - a discriminação veiculada na IN nº 91/03 não teria validade jurídica.

E assim porque não existe qualquer diferença jurídica entre o contribuinte que deixou de recolher a contribuição social descontada dos empregados no período anterior a junho de 1991, e o contribuinte que deixou de recolher a mesma contribuição social no período posterior.

Se os dois contribuintes, e os débitos que carregam, são rigorosamente idênticos perante o ordenamento jurídico, idêntico também deve ser o tratamento jurídico que recebem.

É o comando do princípio da igualdade.

Então, seja através de instrução normativa, seja através de outro dispositivo normativo qualquer, permitir a inclusão no parcelamento da Lei n.º 10.684/2003, dos débitos da contribuição social descontada dos empregados que não foram pagos no período até junho de 1991, e negar o mesmo direito aos débitos idênticos que não foram pagos em período posterior, acarretará, para uns, o direito de pagar o que devem de maneira menos onerosa e a suspensão da punibilidade penal, para outros nada disso.

É conduta que desrespeita o princípio da isonomia, que oferece tratamento desigual entre iguais, que denota inconstitucionalidade.

Ao mais disso, outra interpretação possível é no sentido de que restaria suspensa a punibilidade do crime de apropriação indébita de tributos e contribuições sociais descontadas dos funcionários “durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”, ainda que estes débitos, cuja punibilidade permanecerá suspensa, não sejam admitidos no parcelamento.

Em outras palavras, seguindo este raciocínio, o legislador estaria mantendo as contribuições sociais descontadas dos funcionários fora do regime de parcelamento, mas estaria admitindo que, enquanto o sujeito passivo estiver incluído neste parcelamento – por outros débitos – restaria suspensa a pretensão punitiva do Estado, inclusive pelo crime de apropriação indébita do não recolhimento daquelas contribuições (descontadas dos funcionários).

Ora, dessa forma deve ser permitida esta modalidade (contribuições descontadas dos empregados e não repassadas), até porque o diploma legal anterior, isto é, a Lei n. 9.964/00, que institui o REFIS, no seu artigo 15, permitia este tipo de parcelamento.

Assim, os débitos previdenciários que porventura tenham sido incluídos no parcelamento do REFIS anteriormente à vigência do PAES, ainda que relacionados às contribuições descontadas dos trabalhadores, não há que se afastar a hipótese de eventual saldo devedor ser incluído no PAES, a teor do que dispõe o art. 1o., § 10o., da Lei 10.684/03, sob pena de aplicação retroativa da lei menos favorável ao contribuinte, tendo em vista a impossibilidade de coexistirem os dois parcelamentos em relação ao mesmo contribuinte.

“Art. 1o. – Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
(...)
§ 10. – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.” (grifos nossos)

Assim, não há como se negar que o saldo remanescente referente aos débitos de contribuição previdenciária descontados dos empregados, incluídos anteriormente em parcelamento por uma determinada empresa, no presente caso o REFIS instituído pela lei 9.964/2000, seja incluído no PAES, instituído pela lei 10.684/2003.

Google